O que muda com a entrada em vigor da lei 14300/2022, o marco legal da geração distribuída?
Leis e seus nomes são assuntos distantes do cotidiano da maioria da população, porém quando se trata da conta de luz, de água, do gás, ou seja, do custo de vida, a impressão nunca é positiva, não é mesmo? A gente sempre acha que poderia pagar menos ou tem um sentimento de indignação sobre porque é tão caro viver!
Bom, uma lei sobre esse assunto foi sancionada em janeiro desse ano e passa a entrar em vigor em jan/2023. É a lei que determina o MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (trocando em miúdos, a lei da energia solar).
De 2012 até agora, para se ter um sistema que gerasse a própria energia e pudesse ser conectado à rede das concessionárias, reduzindo significativamente a conta de energia, o brasileiro contava com a NR482/2012, que regia os protocolos aceitáveis para esse tipo de conexão. Acontece que uma NR pode ser alterada com uma simples “canetada” e mudar a regra do jogo de uma hora pra outra.
Pra entender a importância e os impactos da nova lei (ou só da lei, uma vez que o que havia anteriormente era uma norma), é importante entender como funciona atualmente o sistema de compensação de créditos para quem produz sua própria energia através dos seus painéis solares.
Atualmente o cliente instala os painéis em sua residência, empresa ou propriedade rural, usa a energia que está sendo gerada instantaneamente e injeta o excedente na rede da concessionária, excedente esse que é contabilizado por um medidor bidirecional. Uma vez injetado e contabilizado, essa energia excedente é usada pela concessionária para atender a vizinhança. À noite ou em períodos de consumo maior que a geração o cliente usa a energia da rede da concessionária normalmente, a qual também é contabilizada. No fim do período de medição, a concessionária devolve em crédito a energia injetada, na proporção de 1 pra 1.
Um dos impactos da lei 14300 é a cobrança de uma espécie de “pedágio” por cada kWh injetado na rede da concessionária. Parte do que é injetado ficará para concessionária sem ser compensado a título de cobrança pelo uso da rede.
A conta de energia tem, em geral, 5 componentes:
TE – Tarifa de energia
TUSD – Dividida em fio A (Transmissão) e fio B (Distribuição) é a Tarifa de uso do sistema de distribuição.
IMPOSTOS – Federais e eventualmente estaduais, proporcionais ao consumo
TAXAS – Iluminação pública, conexão à rede entre outras
BANDEIRAS – Cobradas dependendo do nível dos reservatórios e em caráter de compensação pelo uso das termelétricas, com custo maior de produção.
Um dos principais impactos da lei 14300 para o pequeno produtor de energia solar é a cobrança escalonada da TUSD fio B sobre cada kWh injetado na rede. Ou seja, depois de 2023, ao injetar 1kWh de energia excedente na rede, e esse kWh custar R$1,00 e a TUSD fio b corresponder a R$0,20, o cliente será compensado em R$0,80 e não em R$1,00.
Parece ruim? Entendendo melhor como ocorrerá essa transição talvez você não ache tanto!
Primeiro: Quem protocolar seu sistema de energia solar até dez/22, ficará livre dessa cobrança até 2045. Então, se não quiser pagar essa “taxa” para concessionária, corra e protocole seu sistema antes.
Segundo: Caso algo te impeça de fazer isso em 2022, sem problemas. A cobrança da TUSD fio B ocorrerá de forma escalonada:
2023 – 15% da TUSD fio B
2024 – 30% da TUSD fio B
2025 – 45% da TUSD fio B
2026 – 60% da TUSD fio B
2027 – 75% da TUSD fio B
2028 – 90% da TUSD fio B
2029 – 100% da TUSD fio B
Outro dado importante é que a cobrança é só sobre o que for injetado na rede, ou seja, o que é gerado e consumido simultaneamente não sofre com a dedução da TUSD. Estima-se que um comércio tenha 70% de simultaneidade e uma residência 30%. Ou seja, um comércio injeta só 30% da energia gerada, portanto, a cobrança da TUSD fio B seria somente sobre essa fatia da geração.
Mais uma: no Sudeste, a TUSD fio b representa aproximadamente 20% da tarifa de energia. Então seria uma cobrança de 20% sobre 30% do que foi injetado (te lembrou alguém? rsrs)!
Exemplo: a padaria do João tem uma usina solar que produz 1000kWh/mês. O consumo simultâneo é de 70%, ou seja, 700kWh são consumidos no momento em que são gerados, não passando assim pelo relógio de energia. 300kWh vão ser injetados na rede. Imaginemos que o preço do kWh seja R$1,00. Então, quando João for receber os créditos, em vez dele receber R$300, vai recebe-los descontados a TUSD fio B, ou seja, menos 20%. Então João receberia R$240 em crédito. Sendo assim, João teve um desconto total em sua geração de menos de 10%.
Se estivéssemos falando da casa do João com uma usina solar que produzisse 500kWh/mês, a simulação seria assim: O consumo simultâneo é de 30%, ou seja, 150kWh são consumidos no momento em que são gerados, não passando assim pelo relógio de energia. 350kWh vão ser injetados na rede. Imaginemos que o preço do kWh seja R$1,00. Então, quando João for receber os créditos, em vez dele receber R$350, vai recebe-los descontados a TUSD fio B, ou seja, menos 20%. Então João receberia R$280 em crédito. Sendo assim, João teve um desconto total em sua geração de menos de 15%.
A simulação dos cenários acima é considerando a cobrança integral da TUSD fio B, que será a partir de 2029. Entre 2023 e 2029, a cobrança será escalonada conforme tabela nos parágrafos acima.
A instituição do Marco Legal da Geração Distribuída é positiva, pois vai atrair investimentos para o país e trazer segurança jurídica para o setor. Se o cliente entende que é possível instalar seu sistema até o fim de 2022 e tem as condições para isso, ele terá uma carência com relação à cobrança da TUSD fio B até 2045, sendo vantajoso que ele orce e protocole seu sistema o mais rápido possível. A ESDB tem unidades em todo o Brasil e está pronta para te ajudar em ambos os casos.